Floresta +Recuperação
Objetivo
Promover a recuperação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal nos imóveis de pequenos produtores rurais, proprietários e possuidores de pequenos imóveis rurais (mulheres e homens), localizados na Amazônia Legal, incentivando a conformidade com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012). Busca-se desenvolver e testar abordagens para a implementação de esquemas baseados em incentivos positivos para recuperação de serviços ambientais.
Público-alvo
Pequeno produtor rural, proprietário ou possuidor de imóvel rural (mulheres e homens), totalizando até 4 módulos fiscais, com referência nos termos do item V, do artigo 3º, da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012).
Critérios de elegibilidade
- Ser proprietário(a) ou possuidor(a) de imóvel rural a ser contemplado com apoio a recuperação da vegetação nativa;
- Não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
- Não possuir infração ambiental na esfera federal, além da área a ser recuperada, na esfera administrativa julgada procedente após recurso;
- Não possuir em todo território nacional outro imóvel rural em descumprimento com a Lei de Proteção da Vegetação Nativa;
Para os imóveis rurais, os critérios de elegibilidade variam de acordo com a natureza da(s) áreas que estão sob regime de proteção perante a Lei nº 12.651/2012 e que a intervenção visa recuperar:
Para recuperação em passivo de APP:
- Estar localizado na Amazônia Legal;
- Possuir inscrição no CAR;
- Não ter sobreposição com área registrada como sendo Terra indígena (TI), Unidade de Conservação (UC), exceto APA ou RPPN e Floresta Pública do tipo B ou C1;
- Possuir área de APP a recuperar, com referência nos termos da Lei nº 12.651/2012.
Para recuperação em passivo de RL:
- Estar localizado na Amazônia Legal;
- Possuir inscrição da área no CAR e registro analisado pelo órgão competente em uma das seguintes condições: “Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)” e “Analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651/2012)2;
- Não ter sobreposição com área registrada como sendo Terra indígena (TI), Unidade de Conservação (UC), exceto APA ou RPPN e Floresta Pública do tipo B ou C3.
- Considerando a precisão do georreferenciamento, para avaliar a sobreposição deve ser considerado o limite de tolerância de 5%, valor referência utilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro na orientação de análise aos estados.
- Este critério de elegibilidade poderá ser revisto no segundo edital de chamamento público da modalidade, conforme as lições aprendidas no primeiro edital.
- Considerando a precisão do georreferenciamento, para avaliar a sobreposição deve ser considerado o limite de tolerância de 5%, valor referência utilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro na orientação de análise aos estados.
Resultados esperados
Recuperação de áreas de passivo ambiental referente à Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei nº 12.651/2012) e fortalecimento da cadeia da recuperação da vegetação nativa na Amazônia Legal.